ICMS - Contribuintes em situação regular perante o Estado - 2º Decêndio
O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subsequente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de: a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;b) ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; e c) feijão oriundo do Estado do Paraná. 2º Decêndio Setembro/2010. Base legal: Parágrafo 1º, Inciso II, Alíneas "c", "e", "f" e Parágrafo 11, todos do Artigo 60 do RICMS/SC.
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